Processo 0806548-42.2024.8.19.0008

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806548-42.2024.8.19.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0806548-42.2024.8.19.0008 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CELANE MARY JARDIM SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA", iniciado porCELANE MARY JARDIM SOARESem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narrou-se que a autora é professora aposentada desde 26/01/2005, tendo iniciado o exercício em 07/03/1994, sob a matrícula 00-5009883-9. Alegou-se que o Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 25.959/2000, criou o Programa Nova Escola, segundo o qual todos os servidores em efetivo exercício fariam jus à gratificação específica de desempenho. Como resultado do novo decreto, e a partir de fevereiro de 2000, todos os servidores da educação em atividade, irrestritamente, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os demais funcionários. Malgrado a generalidade da majoração, não foi ela estendida aos servidores inativos e pensionistas, em afronta ao art. 40, + 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I. Isso sem prejuízo das verbas pretéritas, vencidas a partir de 13 de janeiro de 2000. O pedido foi julgado procedente em parte para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, sem prejuízo dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação. O Estado apelou e o ETJRJ deu parcial provimento ao recurso tão somente para pronunciar a prescrição das parcelas de gratificação referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Contra essa última decisão o Estado interpôs Embargos de Declaração o qual foi rejeitado pelo Tribunal . Não satisfeito, o Ente interpôs Recurso Especial e Extraordinário, sendo que ambos foram julgados improcedentes. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, cuja parte dispositiva já foi apresentada, transitou em julgado em 15/04/2010. A fim de dirimir controvérsias acerca do cumprimento da sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS Nº 0017256-92.2016.8.18.0000 resolveu todas as questões processuais controvertidas em relação à execução do título executivo em apreço. Os pontos controvertidos no aludido incidente, são: a) os limites subjetivos da coisa julgada: b) legitimidade para propor a execução; c) forma de liquidação; d) competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais; e) prazo de prescrição; f) consectários da condenação (juros e correção monetária); g) competência recursal. A parte exequente tem direito à gratificação de R$ 100,00 reconhecida na sentença coletiva no período de junho de 2020 até abril de 2012, sendo os atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 6% ao ano. Busca receber o valor de R$ 31.646,77 (trinta e um mil , seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Deferida a…

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