Processo 0806549-21.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806549-21.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por VITOR DE SOUZA VIEIRA em face do DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência – PCD no referido certame, mediante inclusão de seu nome na lista de inscrições deferidas para tal modalidade. Síntese dos fatos. Alega a parte impetrante que realizou regularmente sua inscrição no concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e registrais do TJPA, manifestando interesse em concorrer às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, nos termos do item 6.1 do edital. Sustenta que encaminhou à banca examinadora todos os documentos exigidos pelo item 6.2 do edital, especialmente laudos médicos e exames comprobatórios de sua deficiência, os quais demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto Federal nº 3.298/1999, na Lei nº 13.146/2015, na Súmula 377 do STJ e na Resolução CNJ nº 401/2021. Em suas palavras, afirma que “foi surpreendido quando seu nome não constava na lista de inscrições deferidas para os PCD”, tendo sua inscrição sido indeferida “sob a justificativa de que o mesmo não anexou o requerimento do item 6.2, subitem a do citado edital”. Aduz, ainda, que “tentou, em múltiplas oportunidades, sanar a irregularidade apontada”, encaminhando e-mails ao IESES, nos quais reenviou o requerimento supostamente ausente, mas teve o pedido rejeitado sob o argumento de que “não seria permitida juntada extemporânea de documentos ao pedido original”. Sustenta que os e-mails trocados com a banca examinadora demonstram “a boa-fé inequívoca do Impetrante”, bem como o caráter excessivamente formalista da decisão administrativa, uma vez que os documentos médicos apresentados seriam suficientes para comprovar sua condição de pessoa com deficiência e seu interesse em concorrer às vagas reservadas. Aduz que a finalidade da exigência editalícia teria sido plenamente atingida, razão pela qual a ausência do formulário específico não poderia ensejar sua exclusão da lista de candidatos PCD. Argumenta, ainda, que já foi reconhecido como candidato PCD em outros concursos de serventias extrajudiciais, inclusive promovidos pela mesma banca organizadora – IESES –, bem como em certames conduzidos por outras instituições, a exemplo da VUNESP, o que demonstraria a efetiva existência de sua deficiência. Afirma que a manutenção do indeferimento caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade e proteção à pessoa com deficiência. Para reforçar sua alegação, sustenta que o ato impugnado viola os artigos 5º, caput e LXIX, 37 e 227, §2º, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.016/2009, a Lei nº 13.146/2015 e a Resolução CNJ nº 401/2021. Invoca o princípio do formalismo moderado, argumentando que a exigência do formulário previsto no Anexo III-C do edital teria finalidade meramente instrumental, já suprida pelo envio dos laudos médicos e pela demonstração inequívoca de interesse em disputar as vagas reservadas. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do requerimento tácito, afirmando que o envio tempestivo da documentação comprobatória da deficiência equivaleria à…

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