Processo 0806553-27.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806553-27.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806553-27.2025.4.05.8100 APELANTE: GBS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao não enfrentamento do argumento relativo à natureza jurídica declaratória do ato de rescisão formal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. No recurso, não há demonstração da ocorrência de nenhum desses elementos. 5. O acórdão foi específico em relação à matéria supostamente omissa no seguinte trecho: Inicialmente, cumpre destacar que a transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, constitui instrumento de consensualidade voltado à solução de litígios e à recuperação de créditos públicos. Embora se apresente como mecanismo de estímulo à regularização fiscal, a lei estabelece condições objetivas para sua adesão e manutenção, sendo a possibilidade de rescisão elemento inerente ao regime jurídico da transação. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 é ato normativo público e amplamente divulgado, cabendo ao contribuinte, no momento da adesão à transação, conhecer as regras aplicáveis e as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. A legislação aplicável é expressa ao fixar a rescisão como marco inicial do prazo de dois anos. Tal critério confere objetividade, segurança jurídica e padronização aos procedimentos administrativos, evitando interpretações subjetivas quanto ao momento exato do inadimplemento. A apelante alega que possui direito à regularização de seu passivo tributário com nova transação, pois a Fazenda Nacional rescindiu a transação tributária de forma tardia. Registre-se, porém, que a rescisão da transação é aperfeiçoa da, tão somente, após a finalização de procedimento administrativo, no qual o contribuinte toma conhecimento das razões determinantes da rescisão e pode regularizar o vício ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 13988/2020. Desse modo, interpreta-se que se aplicam à transação, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Não há, portanto, nenhuma omissão a sanar. 7. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 8. Importante salientar que o julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui jurisprudência firmada nesse sentido: (AREsp 2786124/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025, publicado em 13.11.2025). 9. No mesmo sentido, a jurisprudência do STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,…

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