Processo 0806554-13.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806554-13.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0806554-13.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA Endereço: Alameda Moça Bonita, COND. D.RODRIGO, 112B, Casa 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-010 Reclamado: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 Nome: NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA Endereço: ANTONIO DE BARROS, 562, TATUAPE, SãO PAULO - SP - CEP: 03089-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A) e NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento com a primeira requerida em 16/04/2024, adimplindo regularmente as parcelas avençadas. Sustenta que, em janeiro de 2026, ao acessar o aplicativo da instituição financeira para emissão do boleto, referente à parcela do mês, o sistema teria disponibilizado, equivocadamente, o boleto correspondente à competência de fevereiro/2026. Afirma que, agindo de boa-fé, realizou o pagamento da referida parcela em 19/01/2026, sem qualquer desconto ou abatimento. Aduz que, ao perceber o equívoco, entrou em contato com a primeira requerida por meio do protocolo n.º 9141130, ocasião em que lhe foi informado que seria efetuada a correção no sistema. Relata, ainda, que solicitou o envio da gravação da ligação por e-mail, sem êxito. Assevera que, a partir de 27/01/2026, passou a receber cobranças encaminhadas pela segunda requerida, por e-mail e mensagens de WhatsApp, circunstância que lhe causou temor de negativação de seu nome e eventual busca e apreensão do veículo financiado, motivando o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas cessassem as cobranças relativas à parcela objeto da lide, abstivessem-se de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como apresentassem a gravação do atendimento realizado em 27/01/2026. No mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou contrato de financiamento, comprovante de pagamento, capturas de tela de ligações telefônicas, conversas via WhatsApp, e-mails de cobrança e vídeo demonstrando o acesso ao aplicativo da instituição financeira. Na petição de ID 166643741, o autor apresentou e-mail encaminhado ao SAC da primeira requerida em 26/01/2026, solicitando a gravação referente ao protocolo de atendimento n.º 9141130. Posteriormente, na manifestação de ID 166745453, reiterou o pedido liminar e acostou novos e-mails de cobrança e registros de ligações recebidas. Por meio da decisão de ID 166755911, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Na petição de ID 166954414, o autor requereu a reconsideração da decisão anterior, reiterando o pleito liminar, além de juntar novos e-mails de cobrança e áudios de ligações realizadas para STELLANTIS e NOVAQUEST. Em manifestação, a…

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