Processo 0806554-63.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806554-63.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806554-63.2025.8.20.5124 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PESSOA DA SILVA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido autoral e determinou a restituição do bem à parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária; e (ii) se a eventual abusividade do encargo contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada e observados os deveres de informação e transparência. 4. Nos casos de capitalização diária de juros, é imprescindível que o contrato informe de forma clara a taxa diária aplicável, não sendo suficiente a mera indicação das taxas mensal e anual ou do custo efetivo total da operação. 5. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Descaracterizada a mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão, com a restituição do bem ao devedor, mantendo-se a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, não conhecidas as contrarrazões por intempestividade e majorados os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, inciso III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.04.2023; STF, RE nº 592.377, julgado em 04.02.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 36724170) interposta por Banco Votorantim S.A. em face da sentença (Id. 36723919) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e…

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