Processo 0806555-68.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806555-68.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806555-68.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DE MORAIS ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando a realização de procedimento cirúrgico para implante valvar aórtico transcateter (TAVI), tendo em vista o diagnóstico de Estenose Aórtica Grave. Anexou instrumento procuratório e documentos. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Deferimento da Justiça Gratuita (ID nº 180901080). Nota técnica apresentada (ID nº 184532762). É o que importa relatar. Decido. 2.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, verificada a urgência, o magistrado poderá concedê-la liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, com amparo nos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. No caso concreto, à primeira análise, estão presentes elementos suficientes a demonstrar o risco ao resultado útil do processo, bem como a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo diante da documentação médica apresentada e da urgência que envolve o procedimento cirúrgico pleiteado. Cumpre destacar que o direito à saúde possui estatura constitucional, sendo assegurado a todos e imposto como dever do Estado, a quem compete formular e executar políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Tal garantia deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo não apenas o atendimento ambulatorial, mas também a realização de procedimentos cirúrgicos, bem como o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente. Todavia, o reconhecimento judicial do direito à saúde não pode ser instrumentalizado como mecanismo automático de superação das políticas públicas de regulação do SUS, sob pena de se criar tratamento desigual entre usuários que se encontram submetidos às mesmas condições de espera na rede pública. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), editou o Enunciado nº 46, que recomenda a observância dos sistemas de regulação e dos critérios clínicos de priorização nas demandas judiciais que envolvem transferências e procedimentos hospitalares: “Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada na III Jornada de…

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