Processo 0806555-70.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806555-70.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: ALMERINDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALMERINDA RODRIGUES DA SILVA EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. I. Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a da autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a da instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ALMERINDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Pedido de Tutela Urgência Antecipada (Proc. nº º 0806555-70.2025.8.18.0026 ). Na sentença (ID. 32842073), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALMERINDA RODRIGUES DA SILVA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 0985 I Conta: 0016765-7) a título de tarifa bancária "TARIFA BANCARIA EXTRATO MOVIMENTO (E)”;b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com…
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