Processo 0806558-26.2020.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806558-26.2020.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

CalyonAutor
NatixisAutor

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806558-26.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: CALYON - Agravante: NATIXIS - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/a, - Administra: Igor da Rocha Telino de Lacerda - Agravado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0806558-26.2020.8.02.0000 Recorrentes: Calyon e outro. Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP). Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL). Advogado: Newton Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP). Advogado: Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP). Recorrida: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Representa: Telino & Barros Advogados Associados (OAB: 1446/PE). Advogado: Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE). Administra: Igor da Rocha Telino de Lacerda. Advogada: Luciana Pacífico de Araújo Santos (OAB: 4511/AL). Advogado: Milton de Britto Machado Neto (OAB: 6693/AL). Advogado: Átila Pinto Machado Júnior (OAB: 6123/AL). Agravado: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. Advogada: Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE). Advogado: Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL). Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Advogado: Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL). Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra. Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Calyon e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 3771/3793), as partes recorrentes aduziram que o acórdão teria violado os arts. 9, 10, 139, I, 505 e 507, do Código de Processo Civil, e o art. 6º da LINDB. Ao interporem o recurso extraordinário de fls. 3663/3680, alegaram que o acórdão violou os arts. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Em decisão de fl. 4091, o então vice-presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou a suspensão do presente feito, até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da decisão proferida pelo Ministro Kássio Nunes Marques no âmbito da Medida Cautelar da Reclamação nº 69.126/AL. Os autos vieram conclusos antes do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, em razão das petições de fls. 4097/4098 e 4160/4161, oportunidades nas quais o Espólio de João José Pereira de Lyra, na qualidade de terceiro interessado, e os recorrentes, respectivamente, noticiaram a perda superveniente do objeto em razão "(i) da aprovação de Plano Alternativo de Liquidação de Créditos (''Plano Alternativo'') em sede de Assembleia Geral de Credores no âmbito da falência da Laginha; e (ii) do pagamento efetuado em favor das Recorrentes" (sic, fl. 4160). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impende consignar que, em 9/12/2024, o Ministro Kássio Nunes Marques negou "seguimento à reclamação, revogando a medida liminar implementada em 24 de junho de 2024", tendo havido, na sequência, o trânsito em julgado da decisão e a baixa definitiva dos autos. Diante desse contexto, não mais subsiste o motivo que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade do recurso…

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