Processo 0806558-70.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806558-70.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806558-70.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DOMINGOS JOSE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora questiona a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123420795025, o qual teria ensejado descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 196.772.333-5. I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios de litigância abusiva/predatória, dentre os arrolados na Recomendação CNJ n. 159/2024: a) Apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro (ID 101450270 - fatura de energia elétrica em nome de Maria Enoe das Chagas), sem a juntada de documentos que…

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