Processo 0806561-18.2022.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806561-18.2022.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806561-18.2022.8.14.0051 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A APELADO: EDIVALDO DA SILVA BERNARDO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO: 0806561-18.2022.814.0051. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: SANTARÉM – PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN nº 5.553 EMBARGADO: EDIVALDO DA SILVA BERNARDO ADVOGADO: WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO – OAB/GO Nº 40.723 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, em demanda envolvendo fraude bancária praticada por meio de engenharia social, com reconhecimento de culpa concorrente entre o consumidor e o banco, manutenção da condenação por danos materiais e afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de fortuito externo; (iii) examinar se há contradição interna no julgado ao reconhecer, simultaneamente, a conduta do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão embargado analisou expressamente a conduta do consumidor, reconhecendo que este acessou link fraudulento, forneceu dados pessoais e seguiu orientações de terceiro, mas concluiu pela configuração de culpa concorrente, e não exclusiva, diante da falha na prestação do serviço bancário. 5. A alegação de fortuito externo foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e assentou que fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando relacionadas à atividade bancária e à deficiência dos mecanismos de segurança, caracterizam fortuito interno. 6. Não há contradição interna quando a decisão reconhece, de forma harmônica, a fraude por engenharia social, a participação culposa do consumidor, a falha da instituição financeira na validação de operações atípicas e a consequente aplicação da culpa concorrente. 7. A irresignação da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício de integração, revelando mero inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. As matérias suscitadas são consideradas prequestionadas para os fins legais, sem que isso imponha a alteração do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e…

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