Processo 0806562-45.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0806562-45.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lazaro Martins de Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Advogado: Antonio Cardoso Fantinato (OAB: 15799/MS) Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431A/MT) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich (OAB: 5143B/TO) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SUPERAÇÃO ÍNFIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO - RISCO DA OPERAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - VALOR EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA - ANUÊNCIA EXPRESSA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação do STJ, a revisão depende de discrepância substancial (geralmente superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do BACEN). No caso, a diferença de apenas 0,38 ponto percentual acima do parâmetro de uma vez e meia a média é inexpressiva e justifica-se pelo maior risco da operação, dado que o financiamento recai sobre veículo com aproximadamente 10 (dez) anos de uso. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que contratada no início do relacionamento entre as partes e que o valor não seja exorbitante frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, requisitos preenchidos na hipótese. A cobrança de seguro prestamista e serviços de assistência é válida quando há previsão contratual clara e anuência do consumidor, não restando demonstrado o condicionamento do negócio principal à aquisição dos serviços (venda casada). É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ).Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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