Processo 0806564-03.2025.8.14.0201
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0806564-03.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINAUVA DE OLIVEIRA LAUREIRO Endereço: Nome: DINAUVA DE OLIVEIRA LAUREIRO Endereço: Passagem São Luis, 7, (Lot Terra Nossa), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-137 Advogado: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS OAB: AM8872 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 170203453. Assim, passo à apreciação das questões preliminares. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré sustenta que não haveria interesse processual do autor, uma vez que o contrato está sendo cumprido regularmente. Entretanto, no processo civil, o interesse processual decorre da necessidade de o autor obter uma prestação jurisdicional para proteger direito que entende violado ou ameaçado. A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e compensação por danos materiais e moral, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), lega que houve cobrança de valores indevidos, o que caracteriza a utilidade e a necessidade da ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o consumidor pode questionar a legalidade de cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, em observância ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a modificação de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas. Dessa forma, restando evidente o interesse processual do autor, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II.3 – DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de decadência. Sem razão, contudo. A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao…
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