Processo 0806564-31.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0806564-31.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: LUCAS FERNANDES DA SILVA, LARISSA BIANCA AZEVEDO DA COSTA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). RIALDO VALENTE FREIRE, WILLIAM WALLACE DA SILVA FREIRE PROMOVIDO(A): NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS FERNANDES DA SILVA e LARISSA BIANCA AZEVEDO DA COSTA em desfavor de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A O art. 3º da Lei nº 9.099/1995 dispõe que compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, observados os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite legal e a matéria, em abstrato, envolva relação de consumo e prestação de serviços bancários, a competência do Juizado não se define exclusivamente pelo valor econômico da demanda, exigindo-se também compatibilidade com o rito sumaríssimo. No presente caso, verifica-se que a controvérsia extrapola a simplicidade exigida pelo microssistema dos Juizados Especiais. A pretensão autoral envolve apuração acerca de: inserção e manutenção de apontamentos de suspeita de fraude no sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais); notificações de infração via MED (Mecanismo Especial de Devolução); legitimidade de bloqueios cautelares promovidos por instituições financeiras no âmbito do sistema Pix; rastreamento da origem de supostas fraudes praticadas por terceiros; verificação de logs internos bancários, mecanismos antifraude e sistemas automatizados de compliance; análise da regularidade técnica e regulatória da atuação das instituições rés; eventual nexo causal entre condutas distintas atribuídas a Neon, Nubank e Bradesco. A própria narrativa inicial revela a necessidade de investigação aprofundada sobre a origem das transações, a legitimidade dos apontamentos no DICT, a motivação das notificações MED e a regularidade dos bloqueios interbancários, o que demanda acesso a registros internos, auditoria técnica e possível produção de prova pericial especializada. Não se trata, portanto, de simples bloqueio indevido de conta ou negativação ordinária, mas de discussão sistêmica envolvendo protocolos bancários de prevenção à fraude, regras regulatórias do Banco Central e mecanismos técnicos de segurança do sistema PIX. Tal apuração mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência é pacífica no sentido de que causas que exigem dilação probatória complexa ou prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo devem ser afastadas da competência do Juizado Especial. Ainda que o Banco Central não integre o polo passivo, a discussão material gravita em torno de sistema regulado nacionalmente e depende da aferição técnica da legalidade de registros…
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