Processo 0806564-73.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806564-73.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806564-73.2026.8.20.5124 Parte autora: CONDOMINIO IGUACU RESIDENCE PARK Parte requerida: HERMES FRANCISCO MARTINI D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Diante do peticionamento id 187426805 --- onde a parte autora requere que "seja retirado o pedido de alínea “D”, exposto na inicial que versa: d) Seja autorizado o Condomínio Autor a, observados meios não cruéis e com o apoio dos órgãos públicos ou serviços competentes (como zoonoses ou entidades de proteção animal), adotar medidas materiais de contenção e retirada dos gatos sem tutor encontrados nas áreas comuns, inclusive acionamento para captura e encaminhamento a zoonoses ou outro ente competente, sem que isso configure, por si só, maus-tratos"---, acato a emenda, recebendo a inicial. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES" ajuizada por CONDOMINIO IGUACU RESIDENCE PARK em desfavor de HERMES FRANCISCO MARTINI. Alega o autor: "O Condomínio Iguaçu Residence Park, um empreendimento residencial composto por 35 casas, tem enfrentado, há considerável tempo, um problema crônico e crescente relacionado à presença e permanência de gatos sem tutor nas áreas comuns e, constantemente, no interior das unidades privativas dos condôminos. Este cenário, que já era motivo de preocupação, agravou-se significativamente em decorrência da conduta do condômino, Sr. Martine, morador da unidade 31. Conforme não poucos relatos dos moradores e deliberações assembleares (Docs. 02 e 03), o Sr. Martine tem o hábito de alimentar e abrigar diversos animais em sua garagem e no interior de sua unidade, o que, de forma inegável, atrai e favorece a permanência de gatos sem tutor no perímetro do condomínio. Essa prática, embora possa ser motivada por uma intenção de cuidado, tem gerado consequências extremamente danosas à coletividade. (...) Adicionalmente, há fortes indícios, segundo relatos reiterados em assembleia, de que o Réu mantém um número excessivo de gatos em sua unidade, o que pode configurar um uso anormal da propriedade, potencialmente incompatível com a destinação estritamente residencial/familiar prevista na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio (Docs. 06 e 07). Tais relatos sugerem, ainda, que o Réu realiza manejo de partos e cuidados de animais em sua residência, o que reforça a necessidade de averiguação pelas autoridades competentes, sem que isso, neste momento, seja afirmado como fato incontroverso, mas como elemento a ser apurado em instrução processual. Como demonstrado em vídeos acostados, os animais não apenas passam a estar nas áreas comuns, mas também a adentrar as unidades, causando sujeiras e desconfortos aos moradores (Doc. 08, 09 e 10). Diante deste cenário, o Condomínio não vê outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para fazer cessar as condutas do Réu que, de forma direta e indireta, comprometem a saúde, a segurança, a salubridade e o sossego de toda a coletividade condominial.". Requer, em sede de tutela e ao final: "A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar que o Réu: a) Se abstenha de alimentar, abrigar, atrair, manter ou facilitar a permanência de gatos sem tutor nas áreas comuns do Condomínio Iguaçu Residence Park ou em qualquer local de sua unidade que funcione como ponto de atração para o ingresso…

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