Processo 0806565-50.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806565-50.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Polo Passivo: JOSE ITACIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-31789280) interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão (doc. e-134821981 - autos originários) exarada pelo Juízo da 3ª vara cível da comarca de Vilhena na ação ordinária n. 7007788-75.2024.8.22.0014 movida por JOSÉ ITACIR GONCALVES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, FUNDACAO MEDICO SOCIAL RURAL SÃO SEBASTIÃO e de MARCELO CARDOSO, por ter mantido a competência da comarca de Vilhena/ RO por ser o domicílio do autor. A ação originária (doc. e-108415622 - autos originários), proposta em 12/7/2024, busca a condenação das partes requeridas pela ocorrência de dano moral por negligência médica decorrente de procedimento cirúrgico de colecistectomia realizado no município de Treze de Maio/ SC em 27/6/2023. Recebida a inicial (doc. e-108456293 - autos originários), foi determinada a citação das partes para apresentação de contestação, as quais ocorreram em 17/9/2024 pela FUNDAÇÃO (doc. e-111194394 - autos originários), pelo ESTADO em 20/8/2025 (doc. e-125085443 - autos originários) e por MARCELO em 7/4/2025 (doc. e-119265322 - autos originários), tendo sido impugnadas por JOSÉ ITACIR (doc. e-121718085 - autos originários). Tendo novamente se manifestado o ESTADO em 16/12/2025 (doc. e-130333093 - autos originários) pela incompetência absoluta, bem como MARCELO (doc. e-130335445 - autos originários), a FUNDAÇÃO (doc. e-131429372 - autos originários) e JOSÉ ITACIR (doc. e-131934888 - autos originários) pela produção de provas, o Juízo a quo exarou a decisão ora recorrida (doc. e-134821981 - autos originários), a seguir transcrita: [] Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Itacir Gonçalves da Silva em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação Médico Social Rural São Sebastião e de Marcelo Cardoso. Narra o autor que, em junho de 2023, foi submetido a procedimento cirúrgico de colecistectomia no Hospital São Sebastião, localizado no município de Treze de Maio/SC, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sustenta que, após a realização da cirurgia, recebeu alta hospitalar apresentando sangramento no local da intervenção, tendo sido orientado apenas a realizar curativos em unidade de saúde. Afirma que o quadro se agravou nos dias subsequentes, culminando em atendimento de urgência em hospital diverso, onde foi submetido a nova intervenção cirúrgica para retirada de hematomas e coágulos, ocasião em que lhe teria sido informado que a cirurgia anterior fora mal executada. Em razão disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitam a incompetência territorial e absoluta deste juízo, ao argumento de que os fatos ocorreram no Estado de Santa Catarina, bem como requerem o chamamento ao processo do município, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. O réu Marcelo Cardoso, por sua vez, suscita sua ilegitimidade…
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