Processo 0806565-97.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806565-97.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806565-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SÔNIA DE CARVALHO DA PENHA em face de BANCO DAYCOVAL S/A todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma auferir mensalmente. Ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele materializa. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 11.106,56 (onze mil e cento e seis reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 72707521 e seguintes) levantando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação. No mérito defendeu a legalidade da contratação firmada entre as partes e apresentou o instrumento do respectivo contrato e cópias dos respectivos documentos pessoais do autor. Alegou a inexistência de danos a serem reparados. Réplica à contestação do ID. 74993866. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público, contudo, o particular deve observar forma específica. Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato formulado, haja vista a comprovação de transferência do valor contratado a conta de sua titularidade, conforme TED juntada pela ré ao ID. 23336639. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto contrato que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele…

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