Processo 0806566-11.2025.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806566-11.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional ajuizada por ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão dos valores referentes ao PASEP. Aduz a parte autora, em resumo, que, em 28.07.2010, quando se aposentou, solicitou junto à Requerida saldo do PASEP. O saldo na ocasião indicava o valor de R$ 1.345,19, conforme demonstrativo em anexo. Com análise do saldo foi possível perceber, com auxílio de um contador, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do Autor, resultando em perda material. Pede seja julgada procedente o pedido para determinar a restituição do valor de R$ 131.479,77 (cento e trinta e um mil; quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. O banco réu é parte legítima para compor o polo passivo acionário. Aplica-se ao caso o TEMA REPETITIVO 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.895.936 E 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, sendo fixada a seguinte tese, no sentido de que "i) Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.)". Conforme visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150/STJ), sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou teses em relação a tema objeto da demanda, tendo definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque dos valores constantes da conta individual em 28/07/2010, quando se aposentou, conforme narrado pela própria autora na inicial. Destaque-se ainda a Tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL…
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