Processo 0806567-20.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806567-20.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806567-20.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: DESTAQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ELZA OLIVEIRA DE LIMA, ARLETE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DOS AGRAVADOS: WHALYSSON OLIVEIRA LIMA GUEDES, OAB nº RO4647A Vistos, etc. Por agravo de instrumento, pedindo tutela de urgência, MUNICÍPIO DE CACOAL impugna decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, Gabinete 02, da Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo corresponsáveis do polo passivo da Execução Fiscal n.7003320-76.2025.8.22.0000, movida em face de DESTAQUE TERRAPLENAGEM LTDA EPP, para cobrar crédito tributário de R$ 111.375,98, CDA n. 888/2025, exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, relativo a alvará de funcionamento não recolhido. Diz o município agravante que, nos termos do art. 1.003, Parágrafo Único, do CC, regra invocada pelas sócias excipientes Arlete Martins dos Santos e Elza Oliveira de Lima, para se eximir de responsabilidade pelo débito, o cedente de quotas (sócio retirante) responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações sociais que tinha como sócio por até dois anos após a averbação da modificação contratual, no caso, 08/03/2023, reforçando sua condição de responsáveis solidárias pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram até a data do registro da saída, extensível por mais dois anos, ou seja, até 08/03/2025. Sustenta que a legitimidade de partes não poderia ser dirimida de plano, se a execução fiscal foi direcionada contra os sócios com base na presunção de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poder, art. 135, III, do CTN, fato que não dispensaria produção de prova, compatível com embargos de devedor e não com o rito da exceção. Quer o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do agravo. Relatados, decido. A agravante pretende sustar os efeitos da decisão agravada aos fins de reexame da exceção oposta. Como se tem reiterado, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa e é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, e quando houver vício de ordem pública. Deve, todavia, circunscrever-se a matérias aferíveis de plano, isto é, que não comportem dilação probatória, se visa à decretação de nulidade ou extinção da ação executiva (Temas repetitivos 103 e 104 do STJ). Na hipótese sub judice, a impugnação lastreou-se em suposta ausência ilegitimidade de sócias, considerando a data dos fatos geradores da exação, decorrente do não recolhimento de taxas de alvará de funcionamento, exercícios de 2021 a 2024, em decisão lavrada nos seguintes termos: As executadas ARLETE MARTINS DOS SANTOS e ELZA OLIVEIRA DE LIMA opuseram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são responsáveis pelos débitos exigidos nos autos, uma vez que se retiraram da sociedade empresarial antes do ajuizamento da execução (ID122778048). O Município, por sua vez, defendeu o não cabimento da medida e pleiteou sua rejeição(ID127472237). É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre esclarecer que, embora não prevista expressamente em lei, a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme consolidado na Súmula…

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