Processo 0806568-06.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806568-06.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 179445190, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “Gastos C Crédito”; c) não contratou o serviço e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 163460070). Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165522358). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 174336206), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; c) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; d) não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória; e) a parte autora solicitou a contratação do cartão, por meio da agência; f) as compras realizadas no cartão foram pagas através de débito na conta bancária; g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; h) agiu em exercício regular de direito; e i) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro e a concessão da tutela provisória. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 175594372). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 177762095). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 178503336). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID’s 178799342 e 179129454). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora…
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