Processo 0806568-34.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806568-34.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A RECORRIDO: ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, KRISCIA MADELEINE SILVA, MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ, ANDRE LUIS ARAUJO BORGES, GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO, HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO, LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA, BIANCA DORE SOARES GUEDES, DEBORA CAMILLA DE OLIVEIRA FERNANDES, IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES, IZACK LEITE DE SOUSA DUARTE, KEVILA REBECA LIMA BRASILEIRO, KAREN RAYANE BRITO TORRES, LARA LIMA DE AMORIM, LARISSA AGRIPINO SANTOS BRITO, PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA, RAISSA RACKEL PINHEIRO DOS SANTOS, RAYSSA GALDINO CAVALCANTE, AMANDA DE ANDRADE PORTO RAMOS, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GALVAO, ANA KAROLINE FIGUEIREDO DAVID, ANELISE OLIVEIRA DA SILVA, ANNA LIVIA FARIAS VIANA, BEATRIZ AIRES CABRAL, BIANCA CABRAL CARVALHO, BRUNA LIRA ANDRIOLA, CLEYTON CABRAL LOPES, FILIPE TEIXEIRA DE MELO, HERYKA WANESSA DO NASCIMENTO ROLIM, JOAO VICTOR PASSOS BISPO, JOSE RAMON AGUILA LANDIM, LETICIA CANDIDO FEITOZA MONTEIRO, LUAN ARAUJO FREITAS MELO, MARIA MOTTA NOGUEIRA, MARIANA PEREIRA AUGUSTO MACIEL, PAULO CEZAR SILVA SAMPAIO FILHO, PIERRE PEREIRA LUSTOSA, REBECCA TRAVASSOS MACHADO, SINTHIA CUNHA VIEIRA, STEFFANNY SMIRNNY SANCHO LEITE CAVALCANTI, SUELEN LAISE PEREIRA LIMA, THAIS RODRIGUES ALCANTARA, VIRGINIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA VITORIA RODRIGUES PITA ADVOGADO: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 37450476), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35411450), cuja ementa restou assim redigida: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Produção de prova pericial - Contrato educacional - Pandemia de Covid-19 - Onerosidade excessiva - Preclusão consumativa - Inocorrência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Alline Rayane Fragoso Pires e outros contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de produção de prova pericial em Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em desfavor de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., sob o fundamento de preclusão consumativa. Os Agravantes sustentam que a prova pericial contábil é indispensável para comprovar a onerosidade excessiva dos contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19, quando as aulas foram ministradas virtualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil e se essa prova é imprescindível para aferição da alegada onerosidade excessiva em contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR - A prova pericial requerida é necessária para aferir a eventual vantagem econômica auferida pela instituição de ensino decorrente da substituição de aulas presenciais por virtuais, essencial à análise da onerosidade excessiva dos contratos educacionais. - O pedido de produção de prova pericial foi formulado tempestivamente, antes do encerramento da…
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