Processo 0806568-60.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806568-60.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806568-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Ursulino Barbosa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Marcos Ursulino Barbosa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo n.º 0721333-25.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]10. Do exposto, indefiro a tutela pretendida. [...] (fls. 45/49 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/22), a parte agravante narra que foi expressamente recomendado, com urgência, o fornecimento de prótese em igualdade de condições em termos de componentes, capaz de assegurar adequação biomecânica, reabilitação eficaz e preservação da integridade do coto residual. A manutenção da prótese inadequada não apenas agrava seu estado físico, mas também intensifica o sofrimento psíquico do agravante, dificultando sua reintegração social e restringindo sua capacidade de trabalho e de convivência familiar. Fl.04 Nesse sentido, aduz que torna-se evidente que o laudo médico produzido pelo especialista que acompanha o paciente possui caráter decisivo e preponderante, devendo prevalecer sobre qualquer parecer administrativo ou técnico emitido à distância. Não há justificativa plausível para substituir o juízo clínico especializado por avaliações técnicas ou administrativas burocráticas, sobretudo quando estas últimas sequer levam em consideração as particularidades individuais do paciente.. Fl.05 Sustenta, além disso, que a amputação sofrida pelo agravante gera consequências clínicas que demandam uso contínuo de uma prótese com características técnicas específicas e individualizadas. A ausência do equipamento adequado compromete diretamente sua reabilitação física e funcional, além de impactar significativamente sua saúde mental e qualidade de vida. Fl.07 Ademais, alega que todos os requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ estão plenamente atendidos: Primeiro requisito: O laudo médico anexado aos autos comprova a imprescindibilidade da prótese prescrita, destacando sua necessidade para garantir a mobilidade e prevenir complicações decorrentes da amputação, bem como o impacto positivo na saúde física e psicológica do paciente. Segundo requisito: A hipossuficiência do agravante está demonstrada pela declaração de justiça gratuita e pelos documentos de renda anexados à Inicial, evidenciando sua impossibilidade de custear o equipamento por meios próprios. Terceiro requisito: A prótese indicada pelo médico assistente possui registro na ANVISA, atendendo às exigências normativas para sua utilização7. Fl.13 Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento imediato da prótese prescrita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, via Sisbajud, do valor necessário à aquisição do equipamento ou, subsidiariamente, de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para concessão da tutela pleiteada. Não juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe,…

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