Processo 0806569-72.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0806569-72.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA DE FRIAS FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de processo de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por ILMA DE FRIAS FERREIRA em face de BANCO AGIBANK. Aduz a parte autora, em resumo, que é pensionista do INSS e que foi vítima de fraude Consistente na contratação de mútuo feneratício, no valor de R$ 21.425,54, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 494,20. Informa que o valor decorrente da operação financeira foi transferido para uma conta aberta junto à parte ré, contudo, afirma que não solicitou a abertura da referida conta.Informa que, após a realização do TED para a conta corrente fraudulenta, foram realizados diversas transfências via pix para contas de titularidades de terceiros desconhecidos pela demandante. A autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência, b) declaração de inexistência do contrato e do cancelamento dos débitos dele decorrentes. c) condenação da parte ré a devolução em dobro de cada valor descontado indevidamente de sua conta e d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 176811555 e seguintes. Decisão proferida no id. 177043320 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou sua contestação no id. 192794032, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que as operações financeiras impugnadas pela parte autora foram validamente formalizadas, através de assinatura eletrônica, o que justifica as cobranças. Pontua que o valor decorrente da contratação foi depositado em conta de titularidade da parte autora. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito. Diz que é incabível repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Afirma que inexistem danos a serem indenizados à autora. Por fim, pleiteia a improcedência da ação. Instruem a contestação os documentos anexados no id. 192794034 e seguintes. Apresentação de réplica no id. 207481500. Decisão saneadora proferida no id. 239306177 na qual o juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeou o expert e fixou seus honorários. Acórdão proferido no id. 202690469. Laudo pericial anexado no id. 258382062. Manifestação da parte parte autora e da parte ré acerca do laudo pericial, respectivamente, nos ids. 267376311 e 267632307. É o relatório, passo a decidir. Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art.…
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