Processo 0806569-92.2023.8.15.2003
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806569-92.2023.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: KELLYSON SOARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por KELLYSON SOARES DE ALBUQUERQUE (ID 39086020), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal (ID 38971906), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Inviável o afastamento das majorantes de concurso de pessoas e pela utilização da arma de fogo porque a quantidade de agentes e o uso de artefato restaram amplamente comprovados nos autos. A vítima foi coerente e detalhista, narrando os fatos de forma harmoniosa aos demais elementos de prova dos autos, dizendo que os meliantes faziam uso de arma de fogo, momento em que foi anunciado o roubo e subtraído os bens, explicando que a arma foi apontada para si no momento do crime. - Sem embargo, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, razão pela qual mantenho a reprimenda final fixada na sentença, posto que o juízo monocrático valeu-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames do critério trifásico de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP, respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do julgador. Em suas razões recursais apresentadas no ID 39086020, o recorrente alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo, além de insurgir-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da reprimenda no mínimo legal. O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, após detida análise das provas, concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos testemunhais dos policiais e pela apreensão da res furtiva na posse do acusado. Nesse contexto,…
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