Processo 0806570-72.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0806570-72.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: G. D. J. O. IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. G. D. C. D. B. -. R. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7002311-79.2026.8.22.0021, apresentado em favor do paciente G. D. J. O., preso desde 10/05/2026, pela suposta prática do que crime descrito no art. 147, § 1°, do CP, no contexto da Lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO. Em síntese, alega a impetração que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente seria primário, não possuindo condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos. Argumenta, ainda, que a gravidade abstrata do delito não justificaria, isoladamente, a privação cautelar da liberdade, conforme repetida orientação das cortes superiores. Discorre sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, considerando inexistirem, até o presente momento, elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à regularidade da instrução criminal. Menciona, do mesmo modo, que eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação não seria, em princípio, mais gravoso que a atual segregação cautelar, invocando o princípio da homogeneidade para afastar a desproporcionalidade da medida extrema. Por fim, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. No mérito, a confirmação da ordem, com a substituição ou não da medida extrema por cautelares de menor gravidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não estão evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n. 00076224/2026-A01. Segundo consta, no dia 10/05/2026, o acusado supostamente chegou à residência em estado de embriaguez e iniciou uma discussão com sua companheira, motivada pela intenção desta de encerrar o relacionamento. Inconformado, o acusado, em tese, teria quebrado o aparelho celular da vítima, causado um corte superficial em seu queixo mediante o uso de uma faca e…
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