Processo 0806571-57.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806571-57.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA AGRAVADOS: JOSE ALBANO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AURELIO FIRMES DE FARIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA APARECIDA MARQUES RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PEDRO DE CAMPOS MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, OLIVEIROS VIANA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOAO LINO FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia SA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 0001766-05.2014.8.22.0004) movida por Maria Aparecida Marques Rodrigues e outros, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A condenação principal refere-se ao ressarcimento dos valores gastos pelos exequentes para a construção de subestações de energia elétrica em suas propriedades rurais, as quais foram incorporadas ao patrimônio da executada. A sentença de ID 36319196 julgou parcialmente procedente o pedido, fixando inicialmente a indenização em R$ 664,00 para cada autor, com correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso. Após recurso, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 87924798, alterou o valor da condenação para o montante apurado em laudo pericial para cada exequente, fixando o termo inicial da correção monetária na data em que os valores se tornaram líquidos, ou seja, 26/01/2019. No início da fase executiva (ID 131314882), os exequentes apresentaram cálculos totalizando R$ 189.135,70, utilizando a data da citação (02/07/2014) como termo inicial dos juros de mora. Intimada para pagamento, a executada efetuou depósito parcial de R$ 148.796,89 (ID 134333999) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134464548). Na impugnação, a executada alega excesso de execução, sustentando que os juros de mora também devem incidir a partir de 26/01/2019, acompanhando o termo da correção monetária. Em resposta (ID 134739170), os exequentes admitiram que o uso da data da citação foi equivocado, mas argumentaram que, conforme a sentença transitada em julgado, os juros devem retroagir à data do efetivo desembolso (anos de 1996 a 2003), o que elevaria o débito total para R$ 327.293,29. É o necessário. Observo que a sentença de ID 36319196 determinou, de forma clara, que os valores deveriam ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso. O acórdão de ID 87924798 reformou a decisão apenas quanto ao valor da indenização e ao termo inicial da correção…
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