Processo 0806573-75.2024.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806573-75.2024.8.20.5101 Polo ativo VIRGILIO QUIRINO NETO Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA COMPULSÓRIA EM ATIVIDADE. PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por policial militar em face do ente estatal, na qual se pleiteia reparação por danos materiais decorrentes da demora da Administração Pública na conclusão de processo administrativo de transferência para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo de transferência para a reserva remunerada configura omissão administrativa ilícita apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer os parâmetros para identificação do período indenizável quando parte da postergação do procedimento decorre de manifestação do próprio servidor interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também no âmbito administrativo, impondo à Administração Pública o dever de decidir tempestivamente os requerimentos dos administrados. O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece prazo de até 60 dias para decisão administrativa após concluída a instrução, admitida prorrogação motivada, constituindo parâmetro de razoabilidade para a duração do processo administrativo. A demora injustificada na apreciação de pedido de aposentadoria ou de transferência para a reserva remunerada configura omissão administrativa ilícita, apta a ensejar a responsabilização civil do Estado quando o servidor permanece indevidamente em atividade. Ultrapassado o prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo sem justificativa plausível, caracteriza-se a mora administrativa, gerando o dever de indenizar o servidor pelo período em que permaneceu em atividade em razão da inércia estatal. A indenização deve corresponder à remuneração do servidor em atividade relativa ao período de mora administrativa, consideradas apenas as parcelas de caráter permanente e abatidos eventuais valores pagos a título de abono de permanência, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração Pública incorre em omissão ilícita quando excede, sem justificativa plausível, o prazo razoável para decidir pedido administrativo de transferência de policial militar para a reserva remunerada. A permanência compulsória do servidor em atividade em razão de mora administrativa configura dano material indenizável. O período em que a tramitação do processo administrativo é postergada por solicitação do próprio servidor não pode ser considerado para fins de caracterização da mora administrativa estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 67; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência…
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