Processo 0806573-78.2023.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806573-78.2023.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806573-78.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA BATISTA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em sua petição inicial, a autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010122524801, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas de R$ 31,90 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 186.752.778-0). Sustentou ser idosa e analfabeta e que o pacto padece de nulidade por vício de forma. Ao final, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório foram deferidos (Id. 79066513). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80257776 e ss). Suscitou preliminares de inobservância de documento indispensável e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação se deu por meio digital, com assinatura a rogo de Francisco Lima (filho da autora), subscrição de duas testemunhas e captura de biometria facial, bem como pela demonstração de transferência do valor de R$ 1.180,11 para a conta poupança da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 0558, c/p 785411149-0). Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, além de pedido contraposto de devolução dos valores disponibilizados. Houve réplica (Id. 86996510), oportunidade na qual a autora rechaçou as preliminares, apontou que as testemunhas do contrato são correspondentes bancários interessados e noticiou a ocorrência de ameaças sofridas para assinar declaração de confirmação do contrato. Instadas a especificar provas, a promovida requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 87926192), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 87438848). Diante das incongruências apontadas na assinatura do contrato, este Juízo proferiu decisão saneadora (Id. 99751685), fixando como ponto controvertido a realização ou não do contrato de empréstimo e a autenticidade da assinatura, oportunidade na qual determinou a realização de perícia grafotécnica. A perita apresentou proposta de honorários (Id. 100143481). A promovida manifestou discordância em relação ao valor dos honorários (Id. 104353724). Em nova decisão (Id. 154615910), foi mantida a determinação de custeio da perícia pelo banco réu. Contudo, devidamente intimada, a instituição financeira deixou decorrer o prazo in albis sem comprovar o recolhimento dos honorários (Id. 157484100). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PRODUÇÃO…

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