Processo 0806574-12.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806574-12.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº BA61401 Polo Passivo: ROMUALDO VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCO AURELIO MENDES FERREIRA, OAB nº RJ130403, ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA, OAB nº DF81779 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BMG S/A, contra r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que nos autos da ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização a título de danos morais, feito nº 7003411-29.2026.8.22.0002, promovida por ROMUALDO VIEIRA CAVALCANTE, deferiu seu pedido de tutela de urgência, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, proposta por ROMUALDO VIEIRA CAVALCANTE em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado na inicial, sustentando em síntese que não reconhece como contratados os débitos informados na sua peça vestibular. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o requerente alega que não realizou a referida contratação. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica, visto que o requerente depende da aposentadoria para sobreviver. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenha de descontar da aposentadoria do requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. [...]. Nele, sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a contratação teria sido regularmente celebrada entre as partes, com manifestação válida de vontade e documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica discutida. Aduz, também, ter o agravado fundamentado a pretensão originária em inexistência de contratação, embora os documentos acostados evidenciem a regularidade do contrato, inclusive quanto ao seguro prestamista vinculado à operação. Defende, portanto, a validade do negócio jurídico, a licitude da contratação e o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Outrossim, afirma que a manutenção da decisão agravada ocasiona risco concreto de dano à instituição financeira, diante da impossibilidade de recebimento dos valores relacionados ao contrato em vigor e da dificuldade de recomposição posterior. Sustenta, ainda, inexistir urgência, pois os…
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