Processo 0806574-93.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806574-93.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806574-93.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELVIM CLEIS BARRETO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.",os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas asregras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão;Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 5.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 6.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência de cláusulas e juros abusivos no contrato de financiamento de veículo; b)A ocorrência e extensão de danos materiais. c)A ocorrência e extensão de danos morais. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A existência de cláusulas abusivas; b)A ocorrência e extensão de danos materiais e morais. 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de…

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