Processo 0806575-53.2025.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0806575-53.2025.8.14.0000 RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) APELANTE: 2ª vara civel e empresarial de Belém SUSCITADO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado no âmbito do processo originário nº 0868968-86.2022.8.14.0301, consistente em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.. A demanda funda-se no pagamento de indenização securitária ao segurado da autora, em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Abaetetuba/PA, tendo a seguradora se sub-rogado nos direitos do segurado. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, onde houve regular tramitação, com citação, contestação, réplica e decisão saneadora. Posteriormente, o referido juízo, por meio da decisão de ID nº 86110510, declinou de ofício da competência, ao fundamento de que a demanda, por versar sobre reparação de danos, deveria tramitar no foro do local do fato, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, este, por decisão de ID nº 134915449, recusou a competência, ao entendimento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, suscitando o presente conflito negativo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente conflito comporta julgamento de plano, nos termos do art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria for pacífica, bem como do art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que confere idêntica autorização. Prescrevem os dispositivos em referência: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Art. 133. Compete ao relator: [...] XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: [...] c) jurisprudência dominante desta e. Corte. A controvérsia posta é exclusivamente de direito e encontra solução em entendimento consolidado dos tribunais superiores e desta Corte, não havendo necessidade de dilação probatória ou submissão ao colegiado. No mérito, a definição da competência exige, inicialmente, a correta identificação da natureza da relação jurídica deduzida no processo originário. A pretensão originária está sendo processada em ação regressiva de ressarcimento fundada em sub-rogação securitária, por meio da qual a seguradora autora busca reaver valores pagos ao segurado em…
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