Processo 0806576-78.2026.8.14.0040
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806576-78.2026.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Av. E, quadra 54 lote, Quadra 54 Lote 6, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parauapebas, em face do Município de Parauapebas, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a inicial narra que, a partir de instauração de Notícia de Fato em 21 de janeiro de 2023, posteriormente convertida em Procedimento Administrativo e, na sequência, em Inquérito Civil nº 06.2023.00000737-9, restou apurada situação reiterada de poluição sonora e perturbação do sossego público no território municipal, marcada pela ineficiência estrutural da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA na fiscalização das emissões sonoras provenientes de bares, condomínios, oficinas e estabelecimentos congêneres, notadamente no período noturno, quando há maior incidência das ocorrências. Ressalta o parquet que, malgrado as sucessivas audiências extrajudiciais (29.01.2025 e a posterior reunião realizada na sede ministerial), a expedição da Recomendação nº 01/2025-MP/6ª PJP e a celebração de compromissos formais por parte da Administração Municipal, inexiste, até o presente momento, plantão noturno permanente de fiscalização ambiental, fluxo institucionalizado de atendimento de denúncias, nem protocolo objetivo de acompanhamento pós-autuação dos estabelecimentos infratores, configurando-se, segundo a tese ministerial, autêntica omissão estrutural do Poder Público Municipal no exercício do dever-poder de polícia ambiental, urbanístico e sanitário. Aduz, ainda, que medições técnicas realizadas em operações pontuais (notadamente em 09 de março de 2025) registraram níveis sonoros de 87,4 dB(A) no estabelecimento Serestão VS10 e 85,2 dB(A) no Adão's Bar – muito acima dos parâmetros legais de 60 dB(A) diurnos e 45 dB(A) noturnos fixados no art. 11 da Lei Municipal nº 4.283/04 –, sem que a reincidência tenha sido objeto de progressão sancionatória eficaz, conforme reconhecido pela própria SEMMA mediante o Ofício nº 154/2026/JUR/SEMMA, que confessou a inviabilização do plantão noturno permanente. Com base em tal quadro fático, o Ministério Público requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o Município de Parauapebas seja compelido a apresentar Plano Emergencial de Fiscalização, contemplando ampla divulgação do canal telefônico unificado e protocolo de atendimento imediato com despacho de equipes em período noturno e nos finais de semana, bem como a suspensão imediata das atividades de estabelecimentos notificados que se encontrem em situação irregular quanto ao licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da competência, da legitimidade ativa ad causam e do cabimento da ação civil pública Em juízo perfunctório próprio desta fase processual, registro que…
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