Processo 0806577-15.2024.8.20.5101

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0806577-15.2024.8.20.5101
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0806577-15.2024.8.20.5101 REQUERENTE: DAMIAO APRIGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROMULO MAIA DE BRITO (RN020911) REQUERIDO: FRANCISCO APRIGIO NETO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de liminar de curatela provisória, proposta por DAMIÃO APRÍGIO DOS SANTOS em face de FRANCISCO APRIGIO NETO, ambos já qualificadas, cujo objeto consiste na interdição do requerido e nomeação do requerente como curador daquele. Alegou a parte autora, em síntese, que é irmão do requerido e este estaria incapacitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de retardo mental moderado (F21.1). Mediante a decisão de ID nº 144764629, foi deferido o pedido liminar para nomear o requerente como curador provisório do requerido. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do requerido, apresentou impugnação à curatela no ID 156871192. Laudo médico pericial juntado no ID 188798403, confirmando o diagnóstico de retardo mental moderado (CID: F21.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da interdição do requerido com a nomeação do requerente como curador (ID 189129002). A Defensoria Pública manifestou-se, no ID 188840874, pelo prosseguimento do feito, com a procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana. Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. No caso sob análise, o requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador da doença retardo mental moderado (F21.1), de modo que é desprovido de capacidade de fato. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de FRANCISCO APRÍGIO NETO, ao tempo em que nomeio Curador o requerente, DAMIÃO APRÍGIO DOS SANTOS, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados