Processo 0806579-37.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806579-37.2021.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806579-37.2021.4.05.8400 APELANTE: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA CAFFARO COSTA - RJ196837 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA CAFFARO COSTA - RJ196837 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal; e de recurso especial interposto por ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; ambos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido em juízo de retratação, assim ementado (identificador 2927963): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO AO TEMA 1237/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa contribuinte contra decisão que determinou a incidência de imposto sobre os valores correspondentes a juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, recebidos em razão da restituição de indébito tributário. Em julgamento anterior, a Turma deu provimento à apelação ao entender que tais valores não configuram "receita" para fins de tributação. Contudo, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1237 de recurso repetitivo, foi determinado novo julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo STJ no Tema 1237, que estabelece que os juros moratórios calculados pela taxa SELIC integram a receita bruta operacional e estão sujeitos à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1237 do STJ determina que os juros de mora e a correção monetária calculados pela taxa SELIC na repetição de indébito tributário configuram receita bruta operacional, sujeitando-se à incidência de tributos. O entendimento anterior da Turma, que afastava a incidência tributária sob o argumento de que tais valores não se enquadram como "receita" na definição contábil, está em desacordo com a jurisprudência vinculante do STJ. Diante da obrigatoriedade de observância da tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se a retratação do acórdão anterior para negar provimento à apelação do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os juros moratórios e a correção monetária calculados pela taxa SELIC na repetição de indébito tributário configuram receita bruta operacional e estão sujeitos à tributação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1237 de recurso especial repetitivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA. (identificador 2928006) Em seu recurso especial, a recorrente aponta como violados os arts. 11, 489, §1º, 926, 1.022 do Código de Processo Civil; 97, §2º, 110, 161 e 165 do Código Tributário Nacional; 57 da Lei 8.981/1995; 2º e 3º da Lei Complementar 7/1970; 2º da Lei Complementar 70/1991; 2º e 3º, §§ 1º e 2º,…

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