Processo 0806579-38.2023.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARILENE DA SILVA PAZ Endereço: Av. Espanha, Condomínio Amec Ville, qd 8 cs 12, Habitar Feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Paranapanema, 2060, Jardim América, Anápolis - GO - CEP: 75115-640 Nome: MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Rio Claro, s/n, Terminal Rodoviário de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806579-38.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Antes de efetivar a ordem de constrição, a parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença, ID 171967192 e anexos. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 171967192 e anexos, efetuando o depósito judicial no valor de R$ 6.526,87. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 172536732). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 172536732. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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