Processo 0806579-74.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806579-74.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ ANTONIO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária (agência 2010, conta 502334-3), sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” . O autor afirma que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que jamais contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com cobrança de anuidade. Requereu a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.662,80, e indenização por danos morais . Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 101179596), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de demanda predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pelo consumidor, o que afastaria o dever de indenizar e a restituição de valores. O autor apresentou réplica (ID 103314610), rebatendo as preliminares e reiterando que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato assinado ou qualquer prova robusta da adesão ao serviço de cartão de crédito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de demanda predatória. A simples existência de inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo patrono não configura, isoladamente, abuso do direito de petição. No caso concreto, o autor apresentou procuração com poderes específicos (ID 99706508) e documentos pessoais (ID 99706856), o que demonstra a regularidade da representação processual e a autenticidade do interesse jurídico. Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta também não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa ou mesmo o requerimento prévio junto à instituição financeira para que o consumidor possa buscar a tutela de seus direitos em juízo. No que tange à prescrição, a tese do réu de aplicação do prazo trienal do Código Civil deve ser afastada. Tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/09/2024 e os descontos remontam a 2019, as pretensões relativas aos últimos cinco anos anteriores ao protocolo estão preservadas. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor (ID 99974872). A impugnação do réu é genérica e não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de um aposentado que recebe benefício previdenciário de valor modesto, conforme demonstram os extratos bancários acostados. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser o autor parte vulnerável e hipossuficiente na relação, aplico a inversão do ônus da…
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