Processo 0806580-03.2025.8.14.0024

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0806580-03.2025.8.14.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária n.º 0806580-03.2025.8.14.0024 Sentenciante: 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Sentenciado: Município de Itaituba Sentenciado: Francilvane Rodrigues de Sá Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francilvane Rodrigues de Sá, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Itaituba, objetivando assegurar seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor de Séries Iniciais – Zona Urbana. Consta da petição inicial que, a impetrante foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Itaituba, todavia teve sua posse obstada em razão da impossibilidade de apresentação do diploma de conclusão do curso superior em Pedagogia, no prazo previsto no edital de convocação. Aduz que concluiu regularmente o curso superior, tendo colado grau em 28/04/2023, porém a instituição de ensino superior responsável Faculdade do Tapajós (FAT), não expediu o diploma no prazo regulamentar, fornecendo apenas histórico escolar e atestado de conclusão, documentos que comprovam a conclusão da graduação (Id n° 33913487 e Id n° 33913486). Além disso, argumenta que a demora na emissão do diploma não lhe pode ser imputada, tendo inclusive ajuizado mandado de segurança contra a instituição de ensino visando obter a expedição do referido documento, perante a Justiça Federal sob o processo nº 1002626- 46.2025.4.01.3908 (Id n° 33913501). Diante do risco de perda da vaga no certame, requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora aceitasse os documentos comprobatórios da conclusão do curso para fins de posse, com posterior apresentação do diploma definitivo. A medida liminar foi deferida pelo Juízo de origem, determinando que a Administração Municipal aceitasse o histórico escolar e o atestado de conclusão como comprovação da escolaridade exigida para o cargo, possibilitando a nomeação e posse da impetrante (Id n° 33913492). Ao final, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida (Id n° 33913504): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a medida liminar anteriormente deferida e determinar que a autoridade coatora, o Prefeito do Município de Itaituba, aceite o Atestado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar como documentos hábeis à comprovação da escolaridade exigida, garantindo à impetrante FRANCILVANE RODRIGUES DE SA o seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor de Séries Iniciais – Zona Urbana. Fica a impetrante obrigada a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de tornar sem efeito sua posse. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos da lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito…

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