Processo 0806580-60.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806580-60.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806580-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDNA DE MATOS LUNA, MARIA JOSE DA COSTA, ERENITA DE ALBUQUERQUE SILVA, ROSELIA DE MATOS LUNA, MARIA AUXILIADORA DE MATOS LUNA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALORES CONTROVERSOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Edna de Matos Luna, Maria José da Costa, Erenita de Albuquerque Silva, Roselia de Matos Luna e Maria Auxiliadora de Matos Luna contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do precatório complementar expedido com ordem de bloqueio. 2. Em suas razões recursais, a União alega omissão no julgado quanto às seguintes questões: a) a incidência de prescrição, uma vez que houve trânsito dos Embargos à Execução nº0016816-90.2012.4.05.83 em 04 de outubro de 2016, e, somente em 2022, a parte veio oferecer manifestação acerca da questão, quando, no presente feito, já havia determinação de baixa; b) ausência de atendimento do despacho que determinou à Secretaria que confrontasse a conta homologada com os cálculos trazidos pelos exequentes em sua petição de 19.03.2025; c) ausência de peça (a folha de nº 368-verso dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, originalmente autos físicos e migrados para o PJE de forma digitalizada, sem todas as peças do processo originário), impossibilitando que seja verificada eventual existência (ou não), de alguma manifestação/impugnação do ente público em forma de cota acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, ou, até mesmo, eventual ciência expressa e d) o pedido da União para que sejam anexadas TODAS as peças dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, inclusive da folha 368-verso, a fim de possibilitar a análise na sua inteireza, oportunizando à União a defesa do erário, considerando a alta monta que se pretende executar decorrente do julgamento ali proferido, por ser medida de justiça, ensejando a oposição dos presentes aclaratórios. 3. Os particulares, por sua vez, aduzem nos seus embargos declaratórios a existência de omissão consistente no fato de que a decisão embargada, ao fundamentar o bloqueio do precatório no disposto no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do CNJ, não considerou que este julgado não proibiu de forma absoluta a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado formal de todos os recursos. Pelo contrário, a decisão fez questão de validar a expedição nos casos em que a exigibilidade do crédito se torna definitiva por outros meios processuais, notadamente a preclusão, caso dos presentes autos. 4. Consta no acórdão embargado o seguinte:"Em suas razões de recurso, sustenta a União que embora conste determinação na decisão agravada para que a Secretaria confrontasse a conta ali homologada com os cálculos trazidos pelos exequentes em sua petição de 19.03.2025 (id. 34522364), deduzindo-se os pagamentos já realizados, não consta…

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