Processo 0806580-65.2022.8.14.0005
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806580-65.2022.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTORA: BANCO DO BRASIL SA REUS: O. N. DA SILVA EIRELI, OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de O. N. DA SILVA EIRELI - ME e OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA. Narra o autor ser credor da quantia de R$ 56.786,00, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 056.711.219, emitida em 06/07/2020. Sustenta que o valor foi liberado para fins de capital de giro, com pactuação de pagamento em 28 prestações, mas que os réus inadimpliram a obrigação, ensejando o vencimento extraordinário/antecipado da dívida. Expedido o mandado de pagamento, os réus foram devidamente citados (ID 98241487). Nos Embargos Monitórios (ID 98917010), os requeridos admitem a contratação, contudo, alegam que a inadimplência decorreu de severas dificuldades financeiras enfrentadas em razão da pandemia de COVID-19. Invocam a superveniência da Lei nº 14.554/2023, que alterou as regras do PRONAMPE para permitir a prorrogação das operações de crédito por até 72 meses, requerendo a alteração das datas de vencimento das prestações vencidas e vincendas. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 99382261), rebatendo as teses da defesa. Sustenta que os encargos cobrados estão previstos em contrato e que não há fundamento legal para a revisão pretendida, pugnando pela rejeição dos embargos. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide e os demandados reiteraram os termos dos embargos à ação monitória (IDs 159869978 e 160118493). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. A ação monitória é o instrumento cabível para quem detém prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700, inciso I, do CPC. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 056.711.219 (ID 80755548) constitui prova irrefutável da existência do débito e da relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se à possibilidade de renegociação forçada da dívida em razão da pandemia e das alterações legislativas do PRONAMPE. Embora se reconheça que os embargantes enfrentaram dificuldades financeiras decorrentes da crise sanitária do COVID-19, tal fato, por si só, não exonera o devedor do cumprimento de suas obrigações contratuais, nem autoriza o Judiciário a intervir de forma substitutiva na vontade das partes para alterar cronogramas de pagamento sem o consentimento do credor. Quanto à aplicação da Lei nº 14.554/2023 e das normativas do Fundo de Garantia de Operações (FGO) que possibilitam a prorrogação do prazo para até 72 meses, deve-se pontuar que tal medida constitui uma faculdade das instituições financeiras e não um direito subjetivo impositivo do devedor. A alteração pretendida pelos embargantes no vencimento de prestações vencidas e vincendas revela-se inviável pela via judicial, pois demandaria uma análise técnica e administrativa de crédito que compete exclusivamente à instituição financeira, dentro de sua política de risco. Portanto, a renegociação de dívidas é considerada um ato de gestão interna das instituições…
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