Processo 0806582-81.2025.8.10.0024

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0806582-81.2025.8.10.0024
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara da Família de Bacabal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 Processo nº 0806582-81.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: K. D. M. G. Advogado : FLAVIANA LIMA DA SILVA - MA26224 Requerido: M. D. R. B. Advogado : THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Helloá Mardja Gonçalves Barbosa e Kauã Felipe Gonçalves Barbosa, representados por sua genitora Kátia de Matos Gonçalves, em face de M. D. R. B., na qual alegam que, nos autos nº 0804866-53.2024.8.10.0024, foi fixada pensão alimentícia no percentual de 28,32% do salário mínimo vigente em favor dos menores. Sustentam que, com o crescimento das crianças, houve aumento significativo das despesas relacionadas à alimentação, vestuário, calçados, medicamentos, material escolar, lazer e demais necessidades inerentes à idade, razão pela qual o valor anteriormente ajustado não mais atende adequadamente às necessidades dos alimentandos. Aduzem, ainda, que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a revisão da verba diante da alteração superveniente das circunstâncias. Ao final, requereram a majoração dos alimentos para o percentual de 45% do salário mínimo vigente. Despacho de id. 157921245, determinou a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão de id 159080313. A tentativa conciliatória restou sem êxito, sendo o requerido intimado para apresentação de defesa (id 132233693). Sobreveio contestação em id 162701639, na qual o requerido alegou estar desempregado, sobrevivendo de atividades informais desempenhadas em lava-jato, além de afirmar que constituiu união estável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e requereu a redução da obrigação alimentar para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Em réplica, a parte autora afirmou que o lava-jato pertence ao demandado, circunstância que indicaria renda fixa superior à alegada, bem como destacou que o menor Kauã Felipe necessitou de atendimentos médicos particulares, realização de exames laboratoriais e aquisição de medicamentos, em razão de problemas de saúde (id 137637167). Posteriormente, por meio do despacho de id 169475431, os autos vieram conclusos para manifestação. O Ministério Público apresentou parecer pelo saneamento do feito (id 170041416). Na decisão de saneamento (id 171292698), foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de outras provas e concedido prazo às partes para alegações finais ou requerimento de ajustes, com posterior remessa dos autos ao Parquet para parecer meritório. O requerido manifestou concordância com a decisão saneadora e requereu a apresentação de informações bancárias da parte autora (id 171579674). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a apresentar os dados bancários destinados ao pagamento da pensão alimentícia (id 173158654). Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido inicial, opinando pela fixação dos alimentos em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com manutenção do rateio das despesas extraordinárias previsto no título revisando (id 176012547). Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, o julgamento antecipado da…

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