Processo 0806583-43.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806583-43.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806583-43.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: MARILDA RIBEIRO DA SILVA Endereço: DAS CACIMBAS, 413, AMAPA, MARABá - PA - CEP: 68502-020 RECLAMADO: Nome: BANCO ITAUBANK S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 S E N T E N Ç A MARILDA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO CSF S/A e BANCO ITAUBANK S/A. Não houve acordo em audiência. Contestações apresentadas tempestivamente, com arguição de preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo BANCO ITAUBANK S.A. não merece acolhimento, uma vez que a alegação de regularização administrativa das operações contestadas confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à extensão dos estornos realizados e à repercussão das operações na negativação impugnada pela autora. As preliminares suscitadas pelo PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A igualmente não merecem acolhimento. A alegação de ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a requerida teria atuado como mera intermediadora financeira, não prospera, uma vez que a empresa participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável pelo processamento das operações, disponibilização da carteira digital e execução das transferências eletrônicas impugnadas. Também não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, porquanto tal matéria se confunde com o mérito da demanda e demanda análise do conjunto probatório. As alegações suscitadas pelo BANCO CSF S/A igualmente não merecem acolhimento. A tese de regularidade das operações financeiras e legitimidade da cobrança confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise do conjunto probatório acerca da efetiva autorização das transações impugnadas pela autora. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelas requeridas. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários e financeiros prestados pelas requeridas, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A autora alega que foram realizadas compras indevidas em seus cartões de crédito, sem seu conhecimento ou autorização, dentre elas: R$ 1.279,92 junto à loja Ponto Frio, pelo cartão ITAU, além de operações vinculadas ao PICPAY, nos valores de R$ 767,97, R$ 212,45, R$ 503,94 e R$ 414,96, lançadas no cartão Atacadão. Afirma que os débitos culminaram na negativação indevida…

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