Processo 0806585-05.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806585-05.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806585-05.2025.4.05.8400 APELANTE: KAYONARIA KARDENIA ALVES DA COSTA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISA GAMA FERREIRA CASIMIRO - RN17804 APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Insiste a embargante na alegação de omissão no julgado no sentido de que o Acórdão condicionou o direito à prorrogação do contrato da impetrante à existência de vínculo vigente na data da publicação da MP 1.125/2022, restrição não prevista em norma, "configurando interpretação extensiva e restritiva em prejuízo ao direito subjetivo da Embargante, em violação ao princípio da legalidade". 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente. 4. O acórdão embargado adotou posicionamento que entende adequado ao julgamento do recurso, fazendo incidir as normas pertinentes ao caso. 5. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido não incidiu em omissão, analisando devidamente o objeto contido na petição inicial, uma vez que restou consignado que a Lei nº 14.461/22 (art. 1º) não impôs à Administração Pública a obrigação de renovar automaticamente contratos temporários nem criar direito subjetivo individual à prorrogação para todos os vínculos temporários mantidos pelo IBGE, mas apenas lhe conferiu autorização, de caráter excepcional, para prorrogar até 393 contratos de Analista Censitário, afastando, nesses casos específicos, a limitação temporal ordinária prevista na Lei nº 8.745/1993 (arts. 1º e 2º, III). 6. Assim, ficou ressaltado que a autorização legislativa para prorrogação excepcional de contrato temporário do cargo de Agente Censitário não gera, por si só, obrigação administrativa, nem assegura expectativa juridicamente exigível de inclusão automática do contrato da impetrante dentre aqueles passíveis de prorrogação, tendo em vista não ser possível converter faculdade legal em dever imposto judicialmente, ainda mais considerando que não há prova nos autos de que o quantitativo de 393 contratos então passíveis de prorrogação já tenha sido integralmente utilizado pela Administração. 7. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806585-05.2025.4.05.8400 APELANTE: KAYONARIA KARDENIA ALVES DA COSTA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISA GAMA FERREIRA CASIMIRO - RN17804 APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE…

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