Processo 0806588-29.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806588-29.2026.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS FREITAS SILVA E OUTROS ADVOGADOS: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821), LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIORA (OAB/MA 3.827) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO PROC. ORIGINÁRIO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0003010-50.2010.8.10.0001 — 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria das Graças Freitas Silva e outras catorze professoras da rede pública estadual, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003010-50.2010.8.10.0001, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração das agravantes e reconhecendo o direito destas ao recebimento do retroativo limitado até os efeitos da reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual promovida pela Lei Estadual n. 9.860/2013, além de condenar a parte exequente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, a ser apurado pela Contadoria Judicial, com cobrança suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Na origem, o título executivo judicial, transitado em julgado em 29 de agosto de 2012, reconheceu às agravantes, professoras públicas estaduais, o direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da aplicação equivocada do critério de conversão de cruzeiros reais em URV, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Instaurado o cumprimento de sentença, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, sustentando excesso de execução em razão da incidência de limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira do magistério estadual pelas Leis Estaduais n. 6.110/1994 e 9.860/2013. O Juízo de origem acolheu a tese estatal quanto à Lei n. 9.860/2013, fixando-a como termo final das diferenças remuneratórias devidas. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) violação à Lei Federal n. 8.880/94, que instituiu a URV e não contemplaria a possibilidade de limitação temporal do direito por lei estadual superveniente; (ii) ausência de comprovação de que as Leis Estaduais n. 6.110/1994 e 9.860/2013 tenham efetivamente promovido a recomposição da perda decorrente da conversão em URV; (iii) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento; e (iv) omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios da fase de execução em seu favor. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão pugnou pelo desprovimento integral do recurso, sustentando que a limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual pela Lei n. 9.860/2013 está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), bem como com a jurisprudência reiterada desta Corte sobre a matéria, não havendo violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus inerente às relações jurídicas de trato sucessivo. Parecer da…
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