Processo 0806589-73.2024.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806589-73.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ANTONIO DA SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porRAFAEL ANTONIO DA SILVAem face deLATAM AIRLINES GROUP S/A, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) adquiriu passagem aérea operada pela ré para viagem de lazer no trecho Santiago/Chile x São Paulo/Guarulhos, voo LA754, com saída às 16h11min do dia 13/06/2023 e chegada prevista às 21h00min; (2) ao desembarcar no destino final, foi informado de que sua bagagem despachada havia sido extraviada, razão pela qual compareceu ao balcão de atendimento da companhia aérea e realizou o respectivo Registro de Irregularidade de Bagagem; (3) a ré não teria informado o motivo do extravio, tampouco prestado a assistência material devida, tendo devolvido a bagagem apenas após 08 dias, período em que o autor permaneceu privado de seus pertences, sustentando, ainda, que, quando recebeu a mala, percebeu a ausência de alguns itens, sem qualquer esclarecimento da companhia aérea. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretendea condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 128978880. Citação no ID 129793918. Contestação no ID 161029511.Postula a ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) sustenta que a controvérsia deve observar a disciplina específica do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas regulatórias da ANAC, por se tratar de contrato de transporte aéreo, defendendo que a bagagem foi localizada e devolvida no prazo previsto no artigo 32, (sec) 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que admite a restituição de bagagem extraviada em até 21 dias em voo internacional; (2) afirma que, no caso concreto, transcorreram apenas 08 dias entre o registro da ocorrência e a devolução da bagagem, tratando-se de voo de retorno, com o passageiro já em seu domicílio, razão pela qual não haveria defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar; (3) argumenta que o extravio temporário da bagagem, nas circunstâncias narradas, configuraria mero dissabor cotidiano, sem comprovação de abalo à esfera íntima do autor, afastando a ocorrência de dano moral indenizável e a possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia compensação dos valores proporcional e razoável na condenação. Réplica no ID 155014731. Especificação de provas pelo autor no ID 238741542; o réu não se manifestou especificando provas (certidão do ID 277017344). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de…
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