Processo 0806592-35.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806592-35.2020.8.14.0301 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS ajuizada por MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO e MARA SIMONE MAUES CARDOSO em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe. Narra a inicial que a parte requerente adquiriu imóvel das requeridas no empreendimento Torres de Floratta, o qual apresentou atraso na entrega da obra, pelo que requer a condenação destas ao pagamento de danos morais e materiais. Alega, ainda, que firmou aditivo contratual, o qual seria abusivo por violar o art. 51, IV, do CDC. Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação, momento em que articulou foram apresentadas preliminares e, no mérito, pugnou-se pela improcedência da demanda. A parte apresentou réplica (ID 49174715). O juízo procedeu à organização e saneamento do processo. Posteriormente, designou-se audiência a ser realizada na semana estadual de conciliação. As partes manifestaram o seu desinteresse em conciliar. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando o desinteresse das partes em conciliar, torno sem efeito a audiência de conciliação anteriormente designada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da ação. 1. DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel ofertado por construtora na planta ao mercado amplo de consumidores. Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado. Nas palavras de Orlando Gomes: O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada. Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda. [...] É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. [...] O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 28ed. Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333). Assim, o compromissário goza do direito de se tomar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, independentemente de nova declaração de vontade do compromitente. Bastará pedir ao juiz a adjudicação compulsória, tendo completado o pagamento do preço. Assim sendo, está excluída a possibilidade de ser o compromisso de venda um contrato preliminar, porque só é possível adjudicação compulsória nas obrigações de dar, e, como todos sabem, o contrato preliminar ou promessa de contratar gera uma obrigação de fazer, a de celebrar o contrato definitivo…
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