Processo 0806593-21.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0806593-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA LEITE MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 272597644 em face da sentença prolatada sob o ID 271524182, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença guerreada restou omissa, porquanto não houve análise dos requerimentos autorais para que a parte demandada se "abstenha de realizar qualquer bloqueio de serviços acessórios (cartão de crédito, limite de cheque especial, etc.) ou inserção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sob a motivação do débito objeto desta lide", bem como para determinar que a parte ré promova o "desbloqueio imediato de todas as funções de crédito e serviços bancários do Autor". Sustenta, ainda, contradição e obscuridade no julgado, porquanto reconheceu a falha grave na prestação do serviço bancário e declarou a nulidade das operações, contudo não promoveu à reparação integral dos efeitos concretos e atuais advindos da referida falha, quais sejam, a abstenção da "restrição de crédito do Embargante por meio da inserção de seu nome no SCR/Bacen e a redução/eliminação do limite do cartão". Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Ao ID 271996757 e 273662388 a parte autora embargante informa o descumprimento da tutela. A parte ré embargada se manifesta quanto aos aclaratórios ao ID 274462124 e informa que houve o cumprimento da tutela ao ID 273487069. Decido. Da Contradição Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos…
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