Processo 0806593-53.2025.8.14.0201
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0806593-53.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO Endereço: Nome: WALTER LUIZ CORREA MONTEIRO Endereço: Estrada da Maracacuera, s/n, Apto. 101, Lt. 12 , Bl.43, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: WENDEL RAMON MALVAO MORAES OAB: PA34133-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041/2235, Conj. 281, Bloco A. Cond. Wtorre JK, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR OAB: MG41796-A Endereço: SANTA RITA DURAO, 852, 3O ANDAR, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-111 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, VI do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Outrossim, não há que se falar em complementação de custas iniciais, à luz do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – DA INÉPCIA DA INCIAL Quanto à inépcia, vê-se que a petição inicial está instruída com a documentação pertinente, inclusive com extrato do INSS onde consta o lançamento objeto da demanda, não há violação ao exercício da ampla defesa. Nesse passo, rejeito à preliminar. II.4 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. II.5 – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de decadência. Sem razão, contudo. A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008). Assim, rejeito a decadência suscitada. Ainda em análise à prescrição também alegada, cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são…
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