Processo 0806594-58.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806594-58.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806594-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EUDES DE ARAÚJO FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eudes de Araújo Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, às fls. 120/126 da origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. , nos seguintes termos: [...] No que tange à ocorrência do leilão e ausência de intimação acerca de qualquer processo administrativo, a parte autora juntou aos autos a notificação extrajudicial (fls.104/105), onde foi notificado da data do evento, bem como da possibilidade de exercer seu direito de preferência. Contudo, não logrou êxito em comprovar que empreendeu esforços para a aquisição do bem mormente a probabilidade do direito, pois deixou de comprovar a impossibilidade de efetuar os pagamentos e, que notificado para o leilão, exerceu seu direito de preferência. Portanto, não satisfeito este requisito, resta inócua a apreciação dos demais. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos acima delineados,INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC). [...] Narra o agravante, que celebrou com o Banco do Brasil S.A., ora agravado, contrato de financiamento imobiliário, referente ao imóvel situado na Rua B, n.º 447, Residencial Monte Rey, Dom Constantino, Penedo/AL, adquirido pelo valor de R$ 120.000,00, com entrada parcial de R$ 23.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 88.600,00, e que, entretanto, em razão de período de desemprego, deixou de adimplir cerca de 24 parcelas do financiamento. Sustenta que, ao buscar renegociar o débito junto ao banco agravado, fora sistematicamente orientado de forma contraditória, sem que qualquer renegociação fosse efetivada. Aduz que a instituição financeira recusou-se a disponibilizar documentos essenciais, como histórico de pagamentos, planilha de cálculo e demonstrativo do saldo devedor, e que a própria Defensoria Pública encaminhou ofício ao banco solicitando tais informações, sem obter resposta. Afirma, ainda, que a conta bancária vinculada ao financiamento, destinada exclusivamente ao pagamento das prestações, tornou-se inacessível, sendo informado, inclusive verbalmente e por mensagem de WhatsApp, que nem mesmo o pagamento integral do débito impediria a realização do leilão extrajudicial. Salienta que em 05/05/2026, recebeu notificação extrajudicial comunicando a realização de leilão extrajudicial do imóvel em primeira praça para o dia 14/05/2026 e em segunda praça para o dia 18/05/2026, e assevera que jamais foi regularmente intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para purgar a mora, tampouco foi comunicado acerca do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Informa, ainda, que apenas no dia 14/05/2026, mesma data da primeira praça, recebeu comunicado por e-mail sobre a existência de procedimento administrativo de consolidação da propriedade, que, segundo alega, ainda estava em curso, o que tornaria inválida a própria realização do certame e que em 18/05/2026, o imóvel teria sido supostamente arrematado por terceiros. Por essas razões, requer a concessão de tutela provisória recursal para: (a) suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial realizado, impedindo…

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