Processo 0806595-48.2024.8.15.0001
TJPB • Averiguação de Paternidade
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0806595-48.2024.8.15.0001 [Investigação de Paternidade] AUTORA: K. L. D. S. RÉU: F. I. D. S. N. DECISÃO Vistos. Processo tramitando sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da requerente. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, ajuizada por K. L. D. S., em face de FRANCISCO INÁCIO DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a genitora da autora e o réu mantiveram um relacionamento do qual resultou o nascimento de K. L. D. S.; b) o réu, ciente da gestação, recusou-se a reconhecer a paternidade e desapareceu, não prestando qualquer tipo de auxílio material ou afetivo; c) foram empreendidas diversas tentativas para localizar o requerido, sem sucesso, inclusive com o ajuizamento de ações anteriores que foram extintas pela dificuldade em citá-lo. Diante do exposto, em sede de tutela de evidência, a autora requereu a fixação de alimentos provisionais no percentual de 50% do salário mínimo. Foram juntados documentos aos autos. Após diversas diligências infrutíferas para citação do réu (ID 89868213 e 104188594), incluindo a expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP, e a realização de buscas através dos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 90138773 - 126362608), o promovido foi finalmente localizado e citado pessoalmente em João Pessoa/PB, conforme certidão do oficial de justiça (ID 126755083 e 126755075). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128224900), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não delimitou o período em que teria ocorrido o suposto relacionamento, o que dificultaria sua defesa. Na sequência, negou veementemente a paternidade imputada, mas declarou sua disposição em realizar o exame de DNA para o esclarecimento dos fatos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131199883), na qual refutou a preliminar de inépcia, argumentando que a natureza da ação de estado e o direito fundamental à identidade se sobrepõem a tal formalismo, e que a própria concordância do réu com a realização do exame pericial demonstra a ausência de prejuízo à sua defesa. Reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios e, por fim, requereu a designação de exame de DNA. Com vista dos autos, o Ministério Público (ID 156973125) opinou pelo prosseguimento do feito, com a realização do exame de DNA e a designação de audiência de instrução e julgamento. No curso do feito, a promovente K. L. D. S., nascida em 03/11/2007 (ID 86660882, pág. 3), atingiu a maioridade civil. Contudo, não se verifica nos autos a existência de instrumento procuratório por ela subscrito, outorgando poderes ao patrono da causa. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Questões processuais pendentes: DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA No curso do feito, a promovente K. L. D. S., nascida em 03/11/2007 (ID 86660882, pág. 3), atingiu a maioridade civil. Contudo, não se verifica nos autos a existência de instrumento procuratório por ela subscrito, outorgando poderes ao patrono da causa. Intime-se a autora, K. L. D. S.,…
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