Processo 0806595-52.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806595-52.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: HUDSON RODRIGUES FONSECA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 32880005) em face da sentença (ID 32880002) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806595-52.2025.8.18.0026), que lhe move HUDSON RODRIGUES FONSECA, por meio da qual o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 32880007) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.14), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária. Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (Cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, como dito, a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária inerente ao preparo recursal, visto que NÃO é a parte autora da ação de origem. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que expeça nova Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à Taxa Judiciária. Após, INTIME-SE a parte recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a referida irregularidade, no sentido de complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À…
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