Processo 0806596-70.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806596-70.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806596-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: V. R. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012A, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos etc, Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.R.S., menor impúbere representado por sua genitora ELIANE RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) n. 7003282-97.2026.8.22.0010, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Consta dos autos que o agravante, criança de 8 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, grau severo (CID F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, compreendendo terapias em neuropsicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia, além de uso contínuo de medicação específica. Relata que as despesas mensais extraordinárias da família, relacionadas à saúde e financiamentos, ultrapassam R$ 3.000,00 mensais, sem considerar demais gastos ordinários de subsistência. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda líquida do genitor, único provedor familiar, no importe de R$ 4.013,12 mensais, afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: a) a comprovação documental da hipossuficiência financeira; b) a necessidade de análise contextualizada da renda familiar, consideradas as despesas excepcionais decorrentes da condição clínica do menor; c) a inadequação da adoção de critério meramente objetivo de renda; e d) violação ao direito constitucional de acesso à justiça. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o Agravo versa exclusivamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, admite-se o indeferimento do benefício quando existirem elementos concretos aptos a afastá-la. Contudo, a aferição da capacidade financeira não pode se limitar à análise isolada da renda bruta ou líquida do núcleo familiar, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, observa-se que a parte agravante apresentou documentação apta a demonstrar situação financeira compatível com a concessão do benefício pretendido, especialmente diante da condição de pessoa com deficiência do menor, portador de TEA em grau severo, cujas necessidades terapêuticas contínuas e multidisciplinares impõem despesas extraordinárias elevadas ao núcleo familiar. Os documentos acostados evidenciam gastos expressivos com plano de saúde, terapias especializadas, coparticipações, medicamentos e financiamentos, os…

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